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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0038903-39.2017.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): LUIZ VITAL NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL EM JANEIRO/2016 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FEITO SUSPENSO EM RAZÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 3981-72.2016.8.16.0190. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E REDISTRIBUIÇÃO A ESTA 6ª TURMA RECURSAL POR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO VERIFICADOS. CONEXÃO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E À PREVISIBILIDADE DO EVENTO. SUPRIMENTO. DEVER DE UNIFORMIDADE, ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA (ART. 926, CPC) E DE OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO (ART. 927, III, CPC). INTERRUPÇÃO CAUSADA POR FORTUITO EXTERNO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALÍNEA ‘B’ DA TESE FIXADA NO IRDR-5-TJPR. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA E SENTENÇA REFORMADAS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Decido Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar , com pedido de efeitos infringentes, em desfavor da decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de procedência do pedido de indenização por danos morais, decorrente da interrupção do fornecimento de água potável no Município de Maringá em janeiro de 2016. O feito permaneceu suspenso, aguardando o julgamento da Ação Civil Pública n. 0003981- 72.2016.8.16.0190, que versa sobre o mesmo evento danoso destes autos. Sobrevindo o julgamento definitivo da ação coletiva, os autos recursais foram redistribuídos a esta 6ª Turma Recursal em razão de alteração de competência do órgão para a matéria afeta às sociedades de economia mista, deslocando-se a este relator, por consequência, a competência para a apreciação dos presentes aclaratórios. Presentes os pressupostos de admissibilidade, e oportunizado o contraditório à parte embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC), conheço dos embargos. O caso é elegível para julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 78 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná (Resolução n. 466/2024-CSJEs) c/c o artigo 182, XXI, do Regimento Interno do TJPR, porquanto o objeto da controvérsia vincula-se ao precedente qualificado firmado no IRDR 5-TJPR, alínea ‘b’, de observância obrigatória. Nas razões dos aclaratórios, a embargante suscita, em preliminar, o cerceamento de defesa, a incompetência dos juizados especiais cíveis ante a complexidade da causa e a conexão com consequente extinção do feito sem resolução do mérito; e, no mérito, aponta omissões e contradições quanto ao afastamento das excludentes de responsabilidade (caso fortuito e força maior) e quanto à afirmação de previsibilidade e evitabilidade do evento, requerendo o suprimento com atribuição de efeitos infringentes. O Enunciado n. 54 do FONAJE prevê que “a complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No mesmo sentido, o Enunciado n. 2 da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná dispõe que a “simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099/95”. A causa objeto de análise não é complexa e não há, tampouco, necessidade de dilação probatória destinada à realização de perícia técnica a indicar a ocorrência de cerceamento de defesa. O conjunto probatório coligido aos autos originários mostra-se suficiente para o deslinde do feito. Igualmente, não prospera a preliminar de conexão e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que a soma dos valores das milhares de demandas idênticas superaria o teto de competência do Juizado Especial. A conexão constitui critério de modificação de competência voltado a evitar decisões contraditórias, não impondo a soma dos valores de causas autônomas para fins de aferição da alçada, a qual é apurada individualmente em cada demanda, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Ademais, o risco de decisões conflitantes que autorizaria eventual reunião de processos já se encontra, no caso, plenamente equacionado pelo julgamento definitivo da Ação Civil Pública n. 0003981-72.2016.8.16.0190 e pela força vinculante do IRDR 5-TJPR, cuja observância obrigatória assegura a uniformidade do tratamento dispensado a todas as demandas versando sobre o mesmo evento. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, os embargos merecem acolhida, com efeitos infringentes. Assiste razão à embargante quanto à alegada omissão e contradição da decisão monocrática embargada que deixou de enfrentar a arguição de excludente de responsabilidade por caso fortuito e força maior, bem como se fundou na suposta previsibilidade e evitabilidade do evento sem o necessário amparo em prova técnica. Tais vícios, contudo, resolvem-se, no presente momento processual, não pela via da dilação probatória, mas pela aplicação do precedente qualificado superveniente, que assentou, com base em ampla instrução pericial, a matéria fática e jurídica pertinente ao mesmo evento danoso, proveniente da Ação Civil Pública n. 0003981-72.2016.8.16.0190 e do IRDR 5-TJPR. Na espécie, o dever de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC), aliado à observância obrigatória dos acórdãos em IRDR (art. 927, III, do CPC), impõe transportar ao caso a solução consolidada na Ação Civil Pública n. 0003981-72.2016.8.16.0190 e no IRDR 5-TJPR, suprindo-se as omissões e contradições apontadas e reformando-se a decisão embargada para adequá-la ao precedente qualificado. Efetivamente, inexiste dano moral indenizável em decorrência da falha na prestação do serviço público de água por motivo de caso fortuito. A embargante demonstrou excludente de sua responsabilidade, cuja interrupção dos serviços se deu em razão de evento climático de grande proporção, o qual resultou em danos à rede de distribuição de água (artigos 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 6º, § 3º da Lei n. 8.987/1995). Dentro deste contexto, embora seja compreensível o dissabor experimentado pela parte consumidora frente aos transtornos decorrentes da interrupção na prestação dos serviços de fornecimento de água, não restou evidenciada a responsabilidade da Sanepar sobre os prejuízos experimentados. No caso, aplica-se à espécie a tese firmada na alínea ‘b’ do IRDR n. 5-TJPR, assim redigida: “a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório” (sem destaque no original). Tal entendimento não poderia ser diferente, porquanto a análise do mérito pertinente ao evento danoso objeto desta demanda já foi realizada em definitivo na Ação Civil Pública n. 0003981- 72.2016.8.16.0190, cujas razões merecem ser transportada para o caso em exame. Por oportuno, colaciona-se a ementa do referido acórdão, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ E DOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016.PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE A CAUSA SE SUJEITE A REEXAME NECESSÁRIO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) QUE TEM NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM LITÍGIO. DESCABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLVIDAS APENAS AS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PELAS PARTES. APELO 1 INTERPOSTO PELA REQUERIDA SANEPAR: APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.676.133- (0011579-31.2017.8.16.0000) E DO IRDR Nº 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000). EFICÁCIA VINCULATIVA. ART. 985, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA. PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE DELEGAÇÃO. ART. 37, § 6º, CRFB. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA EM RAZÃO DAS FORTES CHUVAS DOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO DE ORIGEM NATURAL E GRANDES PROPORÇÕES. EXAMES TÉCNICOS QUE CLASSIFICARAM O EVENTO COMO “RARÍSSIMO”. EVENTO QUE FUGIU DOS ÂMBITOS DE PREVISIBILIDADE E DE CONTROLE RAZOAVELMENTE EXIGÍVEL. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A RETOMADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ASSOCIADO AOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS TRÊS PERITOS ENGENHEIROS (ELETRICISTA, MECÂNICO E AMBIENTAL), QUE INDICA QUE O RESTABELECIMENTO TOTAL DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SE DEU NO PRAZO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO, COM SEGURANÇA DOS ENVOLVIDOS, DE TODOS OS SERVIÇOS TÉCNICOS EXIGIDOS, CONSIDERADA A MAGNITUDE DO EVENTO QUE IMPLICOU A INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA DOS SERVIÇOS. CONFIGURADO O FORTUITO EXTERNO. NÃO HOUVE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO RAZOÁVEL, VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL AFASTAR-SE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A CAUSA FORTUITA EXTERNA. REFORMAR A SENTENÇA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELO PARQUET. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. APELO 2 INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO: PREJUDICADO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS ECONÔMICOS DO PROCESSO. APELO 1 CONHECIDO E PROVIDO.APELO 2 PREJUDICADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003981-72.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 12.09.2024). Grifou-se. Destarte, evidenciada a força maior como excludente de responsabilidade, bem como identificado que a demora no restabelecimento dos serviços deu-se em decorrência da gravidade dos danos suportados pelos eventos climáticos, inexiste dever de indenizar. Por tais razões, torna-se impositiva a atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios para reformar a decisão monocrática proferida no bojo do recurso inominado e a sentença proferida pelo Juízo de origem, para o fim de afastar a condenação pelos danos morais, tudo em observância ao precedente vinculante (IRDR 5-TJPR, alínea ‘b’) e à autoridade da coisa julgada formada na Ação Civil Pública n. 0003981-72.2016.8.16.0190. 3. Dispositivo Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, suprindo as omissões e contradições apontadas, reformar a decisão monocrática embargada e, por consequência, a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, em atendimento ao dever de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC) e ao precedente qualificado vinculante vertido na alínea ‘b’ do IRDR 5-TJPR (art. 927, III, do CPC), bem como à decisão exarada nos autos de Ação Civil Pública n. 0003981- 72.2016.8.16.0190, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação. Ante o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a Sanepar deixa de ostentar a condição de recorrente vencida, razão pela qual ficam afastadas as custas processuais e os honorários advocatícios que lhe foram impostos na decisão monocrática embargada, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Ante o falecimento da advogada cadastrada no Sistema Projudi (Dra. Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/PR n. 58.221), promova-se o cadastramento do Dr. Antonio Camargo Junior (OAB/PR n. 15.066), advogado substabelecente com reservas (ev. 1 – autos originários), para que seja intimado do resultado do julgamento. Caso se verifique que este também se encontra com a inscrição irregular ou inativa perante a OAB/PR, intime-se pessoalmente a parte recorrida do resultado do julgamento. Providências e intimações necessárias. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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